
Votuporanga, terça-feira, 22 de maio de 2012
Linhas de Pesquisa do Curso de Direito: Acesso à Justiça, Direito e Ética, Direitos Transindividuais.
REGULAMENTO DA PESQUISA DO CURSO DE DIREITO
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1 º Visando ao aperfeiçoamento intelectual, ético e científico de seu corpo discente e docente, este regulamento institui a pesquisa no Curso de Direito da UNIFEV – Centro Universitário de Votuporanga.
Art. 2 º Considera-se pesquisa a atividade intelectual de natureza investigativa realizada com métodos, objetos, justificativas e objetivos definidos, aprovada pelo NDE (Núcleo Docente Estruturante) do Curso de Direito e pelo CONSEPE (Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão) ou por agências de fomento reconhecidas institucionalmente.
Art. 3 º São objetivos da pesquisa:
I- Aperfeiçoar a formação acadêmica e profissional na graduação e na pós-graduação, articulando pesquisa, ensino e extensão.
II- Desenvolver o espírito crítico-científico e a capacidade de argumentar racionalmente, questionando a realidade jurídica para o avanço do direito.
III- Gerar e transformar o conhecimento, atendendo às necessidades e interesses da sociedade.
IV- Promover, mediante a publicação dos produtos gerados pela pesquisa, o intercâmbio contínuo de informações e experiências com outras universidades e centros irradiadores do saber.
Art.4º Para a realização da pesquisa, será necessária a aprovação do projeto, elaborado segundo o modelo institucional, acompanhado da documentação necessária. A primeira instância de aprovação é o órgão colegiado do curso, o NDE (Núcleo Docente Estruturante). Aprovado nessa instância, o projeto será remetido à apreciação do CONSEPE (Conselho Superior de Pesquisa e Extensão).
§ 1º A pesquisa aprovada por agências de fomento externas, reconhecidas pela Instituição, dispensará a aprovação do projeto pelas instâncias institucionais (NDE e CONSEPE).
§ 2º Toda pesquisa envolvendo seres humanos ou animais deve ser devidamente autorizada pelo Comitê de Ética da Instituição.
Capítulo II
Do Núcleo Científico do Curso de Direito (NCCD)
Art. 5º As atividades de Pesquisa do Curso de Direito da Unifev serão coordenadas pelo coordenador do curso, o qual será o responsável pelo Núcleo Científico do Curso de Direito (NCCD), órgão ligado ao NPJ (Núcleo de Práticas Jurídicas).
Art. 6º São atribuições do NCCD:
I - Receber e encaminhar os projetos de pesquisa ao NDE e ao CONSEPE.
II - Manter um arquivo eletrônico atualizado com os projetos, pesquisas em andamento, relatórios semestrais e produtos científicos (artigos, resumos e dissertações).
III - Apreciar e aprovar os relatórios semestrais com as informações sobre o andamento dos trabalhos.
IV - Fiscalizar o andamento das pesquisas e sugerir ao NDE e ao CONSEPE o cancelamento destas quando não estiverem atendendo aos objetivos propostos.
V - Encaminhar ao NDE e ao CONSEPE todas as solicitações dos pesquisadores.
Parágrafo único.
Os coordenadores dos projetos são responsáveis pelo encaminhamento semestral de relatório de pesquisa ao NCCD, bem como pela realização das alterações necessárias nos grupos, como a inclusão, a substituição ou a exclusão de membros ou o cancelamento do grupo de pesquisa, sempre por meio de relatório justificado. Em caso de omissão o projeto poderá ser cancelado, por iniciativa do coordenador do NCCD e com a aprovação do NDE.
Capítulo III
Dos grupos de pesquisa
Art. 7 º O grupo de pesquisa caracteriza-se pela reunião de pesquisadores em torno de um objetivo comum, vinculados a uma das linhas de pesquisa estabelecidas neste regulamento e tem como propósito a geração contínua do conhecimento em consonância com o Projeto Pedagógico do Curso.
Art. 8º A pesquisa, que terá duração mínima de seis meses e máxima de dois anos, poderá ser realizada por pesquisador individual, grupos de pesquisa ou grupos de iniciação científica, liderados os dois últimos por um docente responsável, denominado coordenador da pesquisa.
§ 1º O coordenador da pesquisa individual ou em grupo deverá ser um docente do curso de direito, mestre ou doutor.
§ 2º Os grupos de pesquisa serão formados por um docente coordenador e um ou mais professores-pesquisadores.
§ 3º Os grupos de iniciação científica serão formados por um docente coordenador, alunos e possivelmente por outros professores pesquisadores.
§ 4º Os grupos podem ser formados com a participação de pesquisadores de outros cursos da instituição, em associação para pesquisas de caráter interdisciplinar.
Art. 9º Compete ao coordenador da pesquisa:
I - Propor a formação do grupo de pesquisa ou iniciação, elaborar o projeto e os formulários e apresentar ao NCCD toda a documentação necessária para a aprovação deste.
II- Convocar os membros, organizar os trabalhos e presidir as reuniões e os estudos.
III- Propor parcerias e convênios relacionados ao projeto com entidades públicas e particulares.
IV- Supervisionar a pesquisa, verificando o cumprimento do cronograma.
V - Apresentar relatórios semestrais e representar o grupo junto aos órgãos da UNIFEV.
VI - Comunicar ao NCCD a inclusão, substituição ou exclusão de membros do grupo.
Capítulo IV
Da adequação dos projetos às linhas de pesquisa do curso
Art. 10 Os projetos e atividades de pesquisa deverão manter estreita relação com as áreas de conhecimento e linhas de pesquisa identificadas como prioritárias pelo Curso de Direito da Unifev.
§ 1º Consoante o Projeto Pedagógico, são linhas de Pesquisa do Curso de Direito: Acesso à Justiça, Direito e Ética, Direitos Transindividuais.
§ 2º O projeto de pesquisa, acompanhado dos documentos exigidos e do currículo na plataforma Lattes dos pesquisadores, obedecerá ao modelo institucional e deverá expor claramente sua conexão com as linhas de pesquisa do curso. Deve, ainda, ser viável, cientificamente útil e apresentar objetivos definidos, preocupação ética e métodos confiáveis de coleta de dados e análise dos resultados.
Capítulo V
Dos meios de fomento e do apoio institucional à pesquisa
Art. 11 Poderão ser pleiteadas, junto às agências de fomento reconhecidas pela Instituição, bolsas de pesquisa e iniciação científica para os alunos e professores envolvidos nos projetos científicos.
Parágrafo Único. O pesquisador cuja pesquisa for admitida para apresentação em congressos científicos, reconhecidos pela Instituição, poderá pleitear o custeio das despesas inerentes a sua participação.
Art. 12 O Núcleo de Práticas Jurídicas disponibilizará os recursos físicos e o espaço necessários para a realização das reuniões dos grupos envolvidos nos projetos de pesquisa.
Art. 13 A Instituição incentivará a divulgação da produção acadêmica para a comunidade científica, viabilizando a publicação dos trabalhos em forma de artigos, resumos estendidos e dissertações na revista científica Linhas Jurídicas, periódico eletrônico do Curso de Direito da Unifev, e em outros periódicos jurídicos, bem como a apresentação anual das pesquisas no UNIC, Congresso de Iniciação Científica da UNIFEV e na Mostra de Trabalhos Científicos do Fórum Jurídico.
Capítulo VI
Disposições finais
Art. 14 Os projetos de pesquisa serão acompanhados e avaliados periodicamente pelo coordenador do NCCD, podendo ser encerrados, por solicitação deste, pela maioria de votos do NDE, caso se afastem de seus objetivos, tornem-se antiéticos ou potencialmente prejudiciais à sociedade, aos indivíduos ou aos pesquisadores.
Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pelo NDE.
Art. 16 O presente regulamento passa a vigorar a partir de sua aprovação pelo NDE e pelo CONSEPE, revogando-se as disposições em contrário.
Votuporanga, 15 de setembro de 2010.
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